- 1 -A habitação deve ser adequada à dimensão e características do agregado familiar, de forma a evitar situações de subocupação ou de sobreocupação, em conformidade com a tabela constante do Anexo II.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser imediatamente superior à prevista na tabela referida se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas, mentais ou de doença incapacitante, devidamente comprovada pelas entidades competentes.
Artigo 10.º — Adequação
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021