- 1 -O Município de Alcanena é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para o objeto do presente regulamento, devendo adotar todas as medidas para a proteção dos mesmos.
- 2 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registado, o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro e do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) n.º 2016/679.
- 3 -O acesso à informação pessoal por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98 de 26 de outubro.
- 4 -O Município de Alcanena obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária bem como os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente regulamento, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações.
Artigo 21.º — Gestão dos dados pessoais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021