- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)Solo, alicerces, pilares, colunas, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)Telhados ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
- c)Entrada do prédio, escadas e corredores de utilização comum;
- d)Instalações gerais de água, eletricidade, comunicações, gás e semelhantes;
- e)Pátios e jardins que envolvam o empreendimento;
- f)Antenas coletivas;
- g)Parques infantis;
- h)Os elevadores, ou outras estruturas elevatórias, caso existam;
- i)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 31.º — Das partes de uso comum dos prédios
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