- 1 -Constituem deveres e obrigações dos arrendatários, para além das constantes no artigo 1038.º e seguintes do Código Civil:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 26.º, do presente regulamento;
- b)Apresentar justificação válida e documentalmente fundamentada, em caso de atraso no pagamento da renta ou acumulação de vários meses em dívida, de forma a evitar a resolução do contrato de arrendamento e, com ele vir a ser celebrado um acordo prestacional, com vista à regularização do montante em dívida;
- c)Ocupar a habitação, no prazo máximo de um mês, após a assinatura do contrato de arrendamento;
- d)Promover a instalação dos contadores de água, de gás e de energia elétrica, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- e)Obrigatoriedade de manter as ligações de água, luz e gás ativas, uma vez que são bens essenciais na promoção do bem-estar dos arrendatários e valorizando desta forma a sua qualidade de vida.
- f)Efetuar as comunicações e prestar as informações, obrigatórias, ao senhorio nos termos da Lei e deste Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos, rendimentos auferidos e composição do respetivo agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
- g)Avisar imediatamente a Câmara Municipal, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- h)Abster-se de realizar obras na habitação, sem prévia autorização escrita do senhorio, contribuindo as benfeitorias eventualmente autorizadas, parte integrante da habitação, sem que assista ao arrendatário da habitação o direito a pagamento de qualquer indemnização, por parte do Município;
- i)Comunicar à Câmara Municipal de Alcanena, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou rendimentos ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação em boas condições de habitabilidade, mas sempre com o prévio conhecimento do Município;
- k)Conservar no estado em que, à data da atribuição da habitação, se encontravam a instalação elétrica, as canalizações de gás, de água e de esgotos pagando, por sua conta, as reparações necessárias, decorrentes de negligência ou de utilização indevidas das mesmas;
- l)Garantir o bom estado de conservação do mobiliário existente na habitação, designadamente pavimentos, rodapés, portas, armários, janelas, vidros, estores, paredes, louças sanitárias, autoclismos e torneiras, correndo a respetivas reparações por conta do arrendatário;
- m)Manter a habitação em bom estado de conservação, de higiene, de salubridade e de segurança;
- n)Proceder à desinfestação da habitação, caso seja necessário;
- o)Indemnizar o Município de Alcanena nos montantes por ela despendidos para repor habitação em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- p)Entregar, sempre que solicitado ao Município de Alcanena a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;
- q)Permitir o acesso dos serviços municipais para visitas à habitação ou para a realização de obras sempre que solicitadas;
- r)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o seu agregado familiar por um período, seguido, superior seguido a seis meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro, na sua atual redação, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de 30 dias a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- s)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, salvo prévia e expressa autorização do Município de Alcanena, efetuando no prazo previsto a respetiva comunicação;
- t)Não prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- u)Comunicar ao Município, com uma antecedência de 90 dias seguidos, relativamente à data em que se operem os seus efeitos, a intensão de denunciar o contrato ou resolvê-lo, para efeitos de realização de vistoria ao imóvel;
- v)Restituir a habitação, no término do contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifique.
Artigo 30.º — Deveres e Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021