- 1 -Não serão aceites candidaturas, cujo/a candidato/a não preencha os requisitos de acesso, ou algum dos elementos do agregado familiar se encontre em situação de impedimento.
- 2 -Caso a candidatura seja aceite, e seja detetado o incumprimento de algum dos requisitos de acesso, ou algum elemento do agregado familiar se encontre em situação de impedimento, deverá a candidatura ser rejeitada liminarmente.
- 3 -Pode ainda verificar -se rejeição liminar da candidatura quando, após notificação, através de carta registada, com aviso de receção, ou pessoal efetuada pelas autoridades competentes, o candidato não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 4 -As notificações relativas à rejeição liminar da candidatura efetivam-se através de carta registada, com aviso de receção, ou por notificação pessoal, ou ainda se forem em número superior a 20, serão notificados através de edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido ou da sua afixação.
Artigo 7.º — Rejeição liminar da candidatura
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021