- 1 -A Subunidade Orgânica de Serviços Urbanos é diretamente dependente da Divisão de Gestão Urbanística e Infraestruturas Municipais.
- 2 -São competências da Subunidade Orgânica de Serviços Urbanos:
- a)Promover e executar ações de construção, manutenção, limpeza e desobstrução respeitantes às redes de águas e saneamento;
- b)Assegurar os trabalhos de colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimento de água;
- c)Proceder à limpeza de fossas públicas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;
- d)Garantir a limpeza e conservação de grades, sargetas e sumidouros localizados em espaços públicos e em vias públicas municipais;
- e)Proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos, com recursos internos ou externos;
- f)Receber e dar seguimento a reclamações e requerimentos sobre o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos;
- g)Proceder à aquisição e manutenção dos equipamentos de depósito de resíduos;
- h)Acompanhamento dos serviços de recolha de resíduos adjudicados;
- i)Garantir a manutenção dos espaços verdes municipais;
- j)Garantir a produção de material vegetal, herbáceo e arbustivo, através de viveiros municipais;
- k)Gerir os equipamentos de ornamentação;
- l)Garantir a gestão operacional do arvoredo;
- m)Efetuar ações de controlo de pragas que ameacem o património arbóreo municipal;
- n)Assegurar as tarefas associadas à limpeza e higienização dos espaços públicos, bem como proceder às limpezas coercivas;
- o)Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando ações periódicas de desratização, desinfeção e desinfestação em locais públicos;
- p)Aplicação de fitofármacos;
- q)Assegurar a limpeza dos edifícios municipais ou que estejam sob a alçada do Município, bem como de quaisquer outros locais que sejam necessários.
Artigo 28.º — Subunidade Orgânica de Serviços Urbanos
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025