Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, compete ainda a cada unidade orgânica, respetivas subunidades e serviços, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que resultem da lei ou lhe forem cometidos por deliberação, despacho ou determinação superior, bem como as que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos do quadro legal em vigor.
Artigo 4.º — Competências e atribuições funcionais
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