Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho das Comunidades Europeias, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, são fixados, nomeadamente, os seguintes limites horários:
- a)O período de condução diária não deve ultrapassar as 9 horas, podendo, excepcionalmente, ser de 10 horas apenas duas vezes por semana;
- b)Após quatro horas e meia de condução, o motorista fará uma pausa de, pelo menos, 45 minutos; estes 45 minutos podem ser substituídos por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada;
- c)Em cada período de 24 horas, o motorista beneficia de um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas, que pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte; durante cada período de 30 horas no qual há, pelo menos, dois motoristas, cada um deles beneficiará de um repouso diário de, pelo menos, 8 horas consecutivas.