- 1 -As viaturas de transporte colectivo de passageiros, adiante designadas por viaturas, destinam-se a servir o município de Ansião, de forma a apoiar iniciativas culturais, recreativas, desportivas e sociais.
- 2 -Podem usufruir do transporte colectivo de passageiros as associações do concelho legalmente constituídas, os estabelecimentos de ensino sediados no concelho de Ansião, os órgãos autárquicos do município de Ansião, as instituições públicas e particulares de solidariedade social e outras instituições que prossigam fins sociais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004