- 1 -As viaturas, para além das actividades desenvolvidas pelos serviços da Câmara Municipal, só podem ser utilizadas para as actividades que as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior prossigam no âmbito do seu objecto e fim.
- 2 -A Câmara Municipal, se assim o entender e em última instância, pode autorizar a utilização das viaturas para fins diversos dos estabelecidos no número anterior.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004