- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- I)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- II)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- III)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- IV)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- V)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- VI)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
Artigo 8.º — Realização das inspecções
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004