- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e emergente pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual e de caráter emergente é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a técnico/a gestor/a do processo e pela equipa técnica da Divisão de Ação Social - Equipa de assessoria aos SAAS.
- 3 -O montante global anual do apoio pecuniário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 2 (duas) vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), por agregado familiar, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas expressamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, nomeadamente em situações de emergência social.
- 4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo, após decisão favorável do órgão competente e celebração de do acordo de inserção social, ação isolada ou contrato de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 11.º — Apoio pecuniário a atribuir
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026