- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual e de carácter emergente é precedida, obrigatoriamente, de atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação técnica, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos da informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026