Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificado/a para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 16.º — Suprimento de insuficiência do pedido
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026