- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual e de carácter emergente está dependente da contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a entidade gestora do processo, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
- 2 -O acordo ou contrato de inserção constante do número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 23.º — Contratualização para Inserção
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026