- 1 -O programa de apoio a actividades de carácter pontual visa o apoio financeiro ou logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.
- 2 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.
Artigo 11.º — Programa de apoio a actividades de carácter pontual
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004