Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
- a)Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
- c)Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
- d)As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto, no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.