Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:
- a)Associações de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);
- b)Associações de natureza recreativa - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades recreativas, seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
- c)Associações de natureza juvenil - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objecto o fomento de várias actividades de interesse para os jovens, ou outras actividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído com, pelo menos, 60% de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil;
- d)Associações de natureza desportiva - pessoa colectiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas;
- e)Associações de natureza social - pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de acção social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
- f)Outras associações de relevante interesse para o concelho - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativo, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas actividades desenvolvidas no concelho de Coruche, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho por deliberação de Câmara.