- 1 -A associação proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato devem decidir, no prazo máximo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, cabe à associação proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à Câmara Municipal.
- 3 -Um vez aceite pela associação proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, a minuta do contrato será submetida à aprovação da Câmara Municipal e às demais autorizações ou aprovações previstas na lei, quando for esse o caso.
- 4 -Os contratos-programas serão publicados sob a forma prevista na lei para os respectivos actos das autarquias locais, nomeadamente nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 20.º — Conclusão e formalidades do contrato
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004
Referências (2)
- Artigo 19.º
- Artigo 91.º