- 1 -Os contratos-programas entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da publicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para a construção, conservação e beneficiação de infra-estruturas ou equipamentos desportivos produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.
Artigo 21.º — Início da vigência dos contratos-programa
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004