1 - Sem prejuízo das menções obrigatórias previstas no n.º 2 do presente artigo e de outras especificamente previstas na lei, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programas devem regular os seguintes pontos:
a) Objecto do contrato;
b) Obrigações e responsabilidades assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
d) Prazo de execução do programa;
e) Custos previstos do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) Regimes de comparticipação financeira;
g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
4 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
5 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deverá definir as obrigações assumidas pela associação beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.