- 1 -Os contratos-programa e os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa e do protocolo de cooperação, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a associação beneficiária do apoio ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira, salvo se o contrato-programa ou o protocolo de cooperação tiver duração superior a um ano e a revisão nele se encontrar expressamente prevista.
- 4 -A entidade interessada na revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.
- 5 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.
Artigo 26.º — Revisão de contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004