- 1 -Os contratos-programa e os protocolos de cooperação celebrados ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:
- a)Pelo decurso do prazo neles estipulado;
- b)Quando seja alcançado a finalidade prevista;
- c)Quando, por causa não imputável à associação, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;
- d)Quando a Câmara exerça o seu direito de resolver o contrato-programa ou o protocolo, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Na situação prevista na alínea c) do artigo anterior, a associação deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias, através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 27.º — Cessação dos contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004