- 1 -As matérias referentes à celebração, ao acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento é de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
- 2 -Aos protocolos de cooperação é aplicável subsidiariamente o regime previsto para os contratos-programa celebrados com as associações de natureza desportiva.
Artigo 29.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004