Excetuam-se do dever referido no n.º 2 do artigo anterior, os proprietários florestais que executem operações que se destinem a auto consumo até ao limite diário de 10 árvores, ou manutenção e conservação florestal, com recursos a equipamentos moto-manuais (e.g. motosserras, moto roçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes.
Artigo 5.º — Exceções
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