Os projectos de reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios plurifamilares devem, em conformidade com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de Urbanização e Edificação em vigor no concelho, possuir um dos sistemas de deposição definidos no artigo anterior, salvo se tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004