- 1 -Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Paredes:
- a)Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados, com capacidade de 800 l, destinados à deposição destes resíduos e das suas fracções valorizáveis, distribuídos designadamente pelas áreas do município servidas pelo percurso da recolha dos mesmos resíduos, através dos serviços municipais competentes;
- b)Outro equipamento de deposição, de capacidade variável, designadamente 90 l, 120 l, 240 l, distribuído por locais específicos de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis;
- c)Vidrões, colocados na via pública, com capacidade de 1,5 m3 e 2,5 m3, destinados à deposição selectiva do vidro;
- d)Baldes normalizados com capacidade até 50 l ou sacos de plástico resistente.
- 2 -Os baldes ou sacos referidos na anterior alínea d) apenas serão utilizados, isto é, apenas poderão ser depositados na via publica, nas guias dos passeios ou, não as havendo, junto aos edifícios a que pertençam, nos locais onde haja a recolha directa dos seus resíduos, devendo ser colocados até uma hora antes da passagem normal das viaturas dos serviços de limpeza e retirados, no caso dos baldes, até 30 m, após aquela passagem.
- 3 -A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior.
- 4 -A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no n.º 1, pode implicar a sua remoção juntamente com os resíduos nele depositados.
Artigo 14.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004