- 1 -As pessoas singulares e colectivas que tenham residência, sede, dependência(s), delegação(ões) no concelho de Paredes, são obrigados a cumprir as instruções de operação e manutenção emanadas da Câmara Municipal, através dos seus competentes serviços de limpeza, em todas as situações previstas no presente título que lhe forem aplicáveis.
- 2 -À excepção da Câmara Municipal de Paredes e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício da actividade de remoção de RSU.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004