Dos produtores referidos no artigo anterior podem aqueles cujos resíduos se encontram definidos nas alíneas a), c) e g) do artigo 5.º, acordar com a Câmara Municipal de Paredes a realização dessas actividades, mediante o pagamento das concernentes tarifas.
Artigo 23.º
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004