- 1 -Com excepção das tarifas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujos valores podem ser pagos antecipada mas mensalmente em função de critérios adoptados pelo executivo municipal, todas as restantes previstas no mesmo n.º 1, serão sempre pagas de forma antecipada e semestralmente.
- 2 -O pagamento deverá ser efectivado no primeiro mês de cada semestre a que as tarifas se reportam, ou seja, Janeiro e Julho.
- 3 -A obrigação do pagamento da tarifa não depende da recepção de qualquer aviso por algum munícipe interessado.
- 4 -Decorrido o prazo de pagamento sem que este tenha sido efectivado, poderá ainda o mesmo ser realizado nos 45 dias imediatos contínuos, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, após o que se efectivará a cobrança coerciva dos valores em dívida, mediante a instauração do concernente processo de execução fiscal.
Artigo 42.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004