- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, com excepção do previsto no artigo 42.º, qualquer violação ao disposto na presente postura.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -A competência para a instauração dos respectivos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal, podendo ser estas, nos termos da lei, delegadas, competindo ao serviço de contra-ordenações da Câmara Municipal a instrução daqueles.
Artigo 47.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004