- 1 -Ficam isentos do pagamento das tarifas correspondentes, definidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 41.º:
- a)As escolas públicas, as juntas de freguesia, associações de utilidade pública, e associações de solidariedade social;
- b)Todos os munícipes relativamente aos quais não esteja a autarquia em condições de proceder à remoção de todo o lixo sujeito a recolha emergente da actividade desenvolvida nas respectivas instalações;
- c)As habitações propriedade de emigrantes que se encontrem desocupadas aquando da sua ausência devendo, em caso de dúvida, ser tal situação confirmada por declaração da junta de freguesia respectiva;
- d)As habitações devolutas, isto é, desocupadas, devendo, em caso de dúvida, ser tal situação confirmada por declaração da junta de freguesia respectiva;
- e)As habitações unicamente habitadas por idosos que estejam em centros de dia ou lares da terceira idade.
- 2 -Por razões devidamente fundamentadas poderão quaisquer dos munícipes abrangidos pela obrigação de pagamento das tarifas referidas no corpo do n.º 1, requerer a sua isenção total ou parcial, competindo ao executivo municipal deliberar sobre o requerido.
Artigo 45.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004