- 1 -a) Define-se como produtor a entidade singular ou colectiva geradora de RSU.
- b)Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.
- 2 -Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante a sua deposição, recolha e transporte, sendo estes:
- a)Deposição - é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Paredes, a fim de serem recolhidos;
- b)Deposição selectiva - é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
- c)Recolha - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
- d)Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
- e)Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
- 3 -Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controladamente, e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
- 4 -Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
- 5 -Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:
- a)Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
- b)Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.
- 6 -Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
- 7 -Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004