- 1 -Os eleitos, os trabalhadores e colaboradores do Município devem abster-se de praticar qualquer atividade que possa configurar direta ou indiretamente, um conflito de interesses.
- 2 -Considera-se existir conflito de interesses quando os membros do executivo, dirigentes, trabalhadores e colaboradores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (situações de impedimento e fundamento de escusa e suspeição).
Artigo 10.º — Conflito de Interesses
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