- 1 -Os eleitos, os trabalhadores e colaboradores do município devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e ou coletivas para assistência de eventos sociais, culturais, desportivos e institucionais de acesso oneroso, ou com custos de deslocações e estadas associados, ou qualquer outro benefício similar que possam condicionar a imparcialidade e independência do exercício das suas funções.
- 2 -A aceitação de convites e ou benefícios similares cujo valor estimado seja inferior a 150 (euro) por parte dos agentes públicos, deverão sempre ser compatíveis com a natureza institucional ou relevância de representação do cargo e configurem uma conduta socialmente adequada conforme aos usos e costumes.
- 3 -São consideradas exceções aos números anteriores do presente artigo, todos os convites para eventos oficiais nacionais ou estrageiros que o sejam em representação institucional do Município.
Artigo 9.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 09/01/2024
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