- 1 -O presente Código aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação, aos titulares de Cargos Dirigentes, em tudo o que não seja contrário ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 2 -O presente Código aplica-se ainda a todos os trabalhadores, consultores ou prestadores de serviço em exercício de funções na Câmara Municipal de Ponta do Sol, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
- 3 -O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Ponta do Sol, bem como aos respetivos Eleitos, assim como aos que integram o universo empresarial do Município de Ponta do Sol, mediante deliberação desta Autarquia e órgãos de gestão das referidas Empresas Municipais.
- 4 -O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2024
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Em vigor desde 09/01/2024