- 1 -Não é permitido a nenhum agente público receber qualquer tipo de recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas, ou qualquer outro tipo de contrapartidas que possam condicionar a sua imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Exceciona-se ao número anterior do presente artigo, quando as ofertas (entregues ou a receber) ocorram no âmbito de representação municipal, resultem de uma mera relação de cortesia, e cujo valor seja considerado insignificante.
- 3 -Entende-se que possa condicionar a imparcialidade e integridade dos agentes, quando as ofertas de bens e ou serviços sejam iguais ou superiores a um valor estimado de 150 (euro).
- 4 -O valor mencionado no número anterior é o somatório de todas as ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -As ofertas com um valor superior a 150 (euro), que sejam recebidas em nome do Município e sempre que a sua recusa possa ser interpretada como um desrespeito interinstitucional, devem ser superiormente comunicadas e registadas.
Artigo 7.º — Ofertas
Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2024