- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
- 3 -A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.
- 5 -As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.
Artigo 22.º — Momento do Pagamento
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009