- 1 -Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria que estipula os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, deverão os procedimentos de licença ou comunicação prévia, ser instruídos complementarmente com:
- a)Declaração de inscrição emitida pelas respetivas associações públicas profissionais oficialmente reconhecidas de todos os autores dos projetos, do coordenador do projeto;
- b)Cópia de todos os elementos que instruem o pedido em formato digital, conforme previstas no presente Regulamento;
- c)Os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 2 -Quando se tratarem de pedidos de alteração ou ampliação, deve ser apresentada a licença de utilização da edificação que se pretende alterar ou ampliar.
Artigo 18.º — Licença e comunicação prévia
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017