- 1 -Os prazos de execução das obras sujeitas a comunicação prévia, previsto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, não podem ultrapassar vinte e quatro meses, à exceção da edificação de piscinas associadas a edificação principal, cujo prazo se reduz para seis meses.
- 2 -Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, devem ser devidamente fundamentados e acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar.
- 3 -Os pedidos de prorrogação devem também vir acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Número de alvará do registo do IMPIC, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do IMPIC, I. P., no prazo previsto para a decisão;
- b)Apólice de seguro que cubra responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- c)Apólice de seguro de construção, quando exigível.
- d)Termo de responsabilidade do diretor de obra.
- 4 -Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.
- 5 -A prorrogação deve ser averbada no alvará ou comunicação prévia existente, conforme o caso.
Artigo 36.º — Prazo para a execução e conclusão de obras
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017