- 1 -A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites definidos no artigo anterior.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
- 3 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 4 -A notificação prevista no n.º 2 pode ser dispensada no caso de os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição.
- 5 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
- 6 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação é feita por edital a publicar num jornal de nível local, e nos locais de estilo.
- 7 -As alterações à comunicação prévia com prazo de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda a operações urbanísticas de impacte semelhante a operações de loteamento.
Artigo 37.º — Alteração à licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017