- 1 -No caso das obras previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, desde que sejam apresentados todos os projetos das especialidades e outros estudos, e, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
Artigo 38.º — Licença parcial
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017