- 1 -Para efeitos do n.º2 do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitas a discussão pública as operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)40 fogos/lotes;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referida ao último censo efetuado.
- 2 -A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias.
- 3 -A consulta pública é publicitada através de edital a publicar num jornal de nível local, a afixar nos locais de estilo, da qual consta a indicação do local onde o projeto pode ser consultado.
Artigo 43.º — Consulta pública nos loteamentos urbanos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017