- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor de procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a legalizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta possa ser oficiosamente suprimida;
- b)Da rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor de procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
- 5 -Aplica-se ao presente procedimento, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 49.º — Saneamento
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017