- 1 -Os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos e de infraestruturas, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, painéis solares, sistemas de refrigeração, chaminés e outros.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes, deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo tais equipamentos localizar-se preferencialmente nas coberturas ou nas fachadas com menor visibilidade a partir do espaço público, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e restante legislação aplicável.
Artigo 66.º — Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017