Sem prejuízo do previsto em legislação no que respeita a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, e demais legislação e regulamentação específica, o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento público e privado de veículos ligeiros em estruturas edificadas deve respeitar as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 5,00 m;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento;
- c)Largura - 2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede;
- d)Largura - 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.