- 1 -A criação de acessos, para veículos ou para peões, a partir da via ou espaço público deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou prejudique as condições de circulação e a segurança dos peões.
- 2 -A inclinação das rampas e acessos viários aos prédios, bem como as respetivas concordâncias - com a via pública e com a edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - devem respeitar as normas técnicas aplicáveis, de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, respeitando ainda o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e vias públicos, incluindo passeios;
- b)As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, devem ser contíguas no caso de edifícios contíguos;
- c)Excecionalmente, tendo em conta nomeadamente, a exiguidade do espaço disponível, a topografia do terreno ou a configuração da construção, a Câmara Municipal pode aceitar outras soluções, desde que fundamentadas e tecnicamente justificáveis.
Artigo 74.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017