- 1 -O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objetivo garantir a segurança dos seus utentes, assegurando o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infraestruturas deterioradas em consequência da ocupação, pelo que, independentemente das leis estabelecidas em legislação e regulamentação aplicável, a ocupação do espaço pública implica sempre a observância das seguintes condições:
- a)A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando as precauções devidas no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;
- b)Deverão ser prontamente acatadas as instruções que forem determinadas pelos serviços camarários, a qualquer momento, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos aos demais utentes dos espaços públicos em questão;
- c)Será efetuada a reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de validade da licença;
- d)Será efetuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes, direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização.
- 2 -A ocupação do espaço público será sempre pelo menor tempo possível, podendo os serviços municipais obrigar à sua retirada, se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
- 3 -Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.
- 4 -Por deliberação devidamente fundamentada em razões de interesse público, a Câmara poderá ordenar, pelo prazo que considere útil, a remoção dos elementos que integram ocupação de via pública objeto de licenciamento.
Artigo 77.º — Condições gerais para ocupação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017