Para efeitos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 57.º do RJUE, a proposta de ocupação da via pública deve obedecer ao seguinte:
- a)O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística;
- b)O requerente deverá apresentar um plano, onde constem as condições relativas à ocupação do espaço público, colocação de tapumes, vedações e outros, em conformidade com o definido no presente regulamento.