- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, ser resguardados, com taipais, devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos. Estes deverão assentar em bases perfeitamente estanques, com dimensão não superior a 2,00 m x 1,00 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipal de altura não inferior a 0,20 m.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
Artigo 81.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 03/07/2017
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